
Como funciona a deserdação
Categoria: Familiar • terça-feira, 2 maio - 2017 •
Os herdeiros necessários considerados no Brasil são os herdeiros descendentes (filhos, netos e afins), os herdeiros ascendentes (pais, avós e afins) e o cônjuge. Quando há herdeiros necessários há duas situações:
– Se houver manifestação da vontade do falecido por meio de testamento, seu patrimônio será destinado de acordo com sua escolha, devendo ser respeitada, a legítima na herança aos herdeiros necessários, que consiste em metade do valor da mesma. Dessa forma o falecido não poderá dispor de mais que metade do seu patrimônio.
– Na ausência de testamento, a herança (entendida como a universalidade dos bens até o momento da partilha) será destinada aos herdeiros conforme a ordem de vocação hereditária estabelecida no art. 1.829 do Código Civil.
Se inexistirem herdeiros necessários, a herança será destinada aos colaterais até quarto grau, classificados como herdeiros facultativos.
O simples desejo do falecido por deserdar os herdeiros necessários não são considerados, ou seja, o falecido não pode negar a herança aos seus descendentes exceto:
·- Caso os herdeiros tenham sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
– Caso os herdeiros houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
– Caso os herdeiros, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Além disso os descendentes também podem ser deserdados por: ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto e desamparo de ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Quanto aos ascendentes, eles podem ser deserdados por: ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou neta; desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Sendo preenchida qualquer dessas hipóteses, o testador deverá, através de cláusula testamentária, descrever expressamente a causa, conforme determina o art. 1.964 do Código Civil para que, com a abertura judicial do testamento, o herdeiro seja excluído de fato da sucessão.